| É aplicável aos interruptores eletrônicos e aos elementos periféricos eletrônicos associadospara as instalações elétricas fixas domésticas e análogas, sejam interiores ou exteriores.Aplicável aos interruptores eletrônicos para corrente alternada somente, para ofuncionamento de circuitos de lâmpadas e para o comando da luminosidade de lâmpadas (variadores) ou da velocidade dos motores (por exemplo, de ventiladores) e para outras utilizações (por exemplo, comando de aquecimento), com tensão nominal não superior a 250 V e corrente nominal não superior a 16 A. O funcionamento e/ou comando como mencionado acima é realizado por uma pessoa, por intermédio de um elemento de manobra ou de uma superfície sensível ou de um elemento sensível ao toque, à proximidade, à rotação, a um fenômeno óptico, acústico, térmico ou de qualquer outra influência.Também aplica-se aos interruptores eletrônicos de uso geral com as funções automáticasincluídas onde o funcionamento e/ou o comando são iniciados pela modificação de uma grandeza física, por exemplo, a iluminação, a temperatura, a umidade, o tempo, a velocidade do vento, a presença de pessoas etc. Aplica-se também às caixas dos interruptores eletrônicos, com exceção das caixas para montagem dos interruptores eletrônicos embutidos. Aplica-se também aos telerruptores eletrônicos e aos interruptores eletrônicos temporizados (MINUTERIAS eletrônicas) de tensão nominal que não ultrapasse 440 V e de corrente nominal que não ultrapasse 25 A, previsto para instalações elétricas fixas, domésticas e análogas, sejam interiores ou exteriores. |