| Esta Parte contém disposições relativas às instalações elétricas em unidades oceânicas fixas e móveis, utilizadas na indústria oceânica de petróleo, com a finalidade de perfuração, produção, processamento e armazenamento, incluindo oleodutos e gasodutos,estações de bombeamento, estações de lançamento ou recebimento de pigs, estações de compressão e monoboias de ancoragem. É aplicável a todas as instalações, sejam elas permanentes, temporárias, transportáveis ou portáteis, em c.a. até 35 000 V, inclusive, e c.c. até 1 500 V, inclusive (as tensões c.a. e c.c. são valores nominais). Esta Parte não é aplicável a instalações elétricas em salas utilizadas para finalidades médicas ou em navios-tanque. |